LEGISLAÇÃO

Direitos das Pessoas com Deficiências

As Pessoas com Deficiências* (PcD*) não podem se esconder e disfarçar suas deficiências. O estigma normalmente se apresenta em primeiro plano.

Gerado pela desinformação o estigma causa piedade, repulsa e omissão.

Fórmula criada para todos: deficientes = revoltados, agressivos, feios, carentes, infelizes e incapazes; dificuldade de associação de conteúdo positivo ou capacidade produtiva a um corpo deformado.

Historicamente estas pessoas eram exiladas do convívio social, onde a tutela e o paternalismo imperavam.

Primeiro houve acomodação, depois se criou uma simbiose. De um lado as PcD, impedidas de desenvolverem suas aptidões para proverem suas necessidades, passaram a explorar (esmolar) suas deficiências, de outro a sociedade caridosamente se desculpava frente à questão.

Com o crescimento da modernidade e dos meios de comunicação as PcD eles passaram a questionar esse paternalismo e, sem medo de expor suas deficiências, hoje reivindicam seus direitos de cidadãos, contando agora com a solidariedade social.

As Pessoas com Deficiências (PcD) enfrentam muitas barreiras em sua luta pela integração na sociedade. São muitos os preconceitos, mas além disso, elas precisam enfrentar uma sociedade que ainda não aprendeu a lidar com os diferentes, aqueles que têm necessidades diferentes.

Elas precisam de meios (seja físico ou social) que lhes dêem condições de igualdade e oportunidades. É preciso, então, eliminar todas as barreiras que se oponham a essa condição, de forma que alcancem sua efetiva participação, com independência.

Embora a sociedade, de uma forma geral, identifique todas as pessoas portadoras de deficiência como sendo iguais, cada tipo possui suas próprias características, que requer comportamentos e procedimentos diferenciados.

Considera-se deficiência uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social com necessidade de equipamentos, adaptações, meios e recursos especiais a fim de receber ou transmitir informações necessárias ao desempenho da função a ser exercida.

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

 

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

 

As Pessoas com Deficiências* (PcD*) não podem se esconder e disfarçar suas deficiências. O estigma normalmente se apresenta em primeiro plano.

Gerado pela desinformação o estigma causa piedade, repulsa e omissão.

Fórmula criada para todos: deficientes = revoltados, agressivos, feios, carentes, infelizes e incapazes; dificuldade de associação de conteúdo positivo ou capacidade produtiva a um corpo deformado.

Historicamente estas pessoas eram exiladas do convívio social, onde a tutela e o paternalismo imperavam.

Primeiro houve acomodação, depois se criou uma simbiose. De um lado as PcD, impedidas de desenvolverem suas aptidões para proverem suas necessidades, passaram a explorar (esmolar) suas deficiências, de outro a sociedade caridosamente se desculpava frente à questão.

Com o crescimento da modernidade e dos meios de comunicação as PcD eles passaram a questionar esse paternalismo e, sem medo de expor suas deficiências, hoje reivindicam seus direitos de cidadãos, contando agora com a solidariedade social.

As Pessoas com Deficiências (PcD) enfrentam muitas barreiras em sua luta pela integração na sociedade. São muitos os preconceitos, mas além disso, elas precisam enfrentar uma sociedade que ainda não aprendeu a lidar com os diferentes, aqueles que têm necessidades diferentes.

Elas precisam de meios (seja físico ou social) que lhes dêem condições de igualdade e oportunidades. É preciso, então, eliminar todas as barreiras que se oponham a essa condição, de forma que alcancem sua efetiva participação, com independência.

Embora a sociedade, de uma forma geral, identifique todas as pessoas portadoras de deficiência como sendo iguais, cada tipo possui suas próprias características, que requer comportamentos e procedimentos diferenciados.

Considera-se deficiência uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social com necessidade de equipamentos, adaptações, meios e recursos especiais a fim de receber ou transmitir informações necessárias ao desempenho da função a ser exercida.

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

 

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Deficiência Permanente e/ou Mobilidade Reduzida

Define-se como aquela que ocorreu ou está estabilizada durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação e que não é provável que se altere, apesar de novos tratamentos médicos ou cirúrgicos.

É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora.

Amputação:

Perda total de um determinado segmento de um ou mais membros.
Membro superior – Independência para deambulação, mas com dependência para higienização e alimentação.
Membro inferior – Dependência para deambulação requerendo equipamentos e assistência pessoal, principalmente para sentar-se e subir escadas.

Paralisia Cerebral:

Lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüências alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental.
Geralmente os portadores de paralisia cerebral possuem movimentos involuntários, espasmos musculares repentinos, que são chamados de esplasticidade (rigidez) ou hipotonia (flacidez).
A falta de equilíbrio dificulta a deambulação a capacidade de segurar objetos.

Como qualquer ser humano, elas apresentam peculiaridades individuais como: vontades, humor, habilidade, capacidade, aptidão, talento, etc., que devem ser respeitadas.

Sempre pergunte antes de agir. Se você não souber em que e como ajudar, peça explicações de como fazê-lo.

Tipos de aparelhos ortopédicos ou tipos de auxílio:

Próteses:
Aparelho destinado a substituir um ou mais membros (exemplo: perna mecânica). Estas podem ser de madeira, de aço ou titânio com revestimento em espuma, com ou sem travas.

Órteses:
Aparelho destinado a dar sustentação a um ou mais membros (exemplo: muletas). Estas podem ser de axilas ou canadenses.

Cadeiras de rodas convencionais ou motorizadas.

Cão Guia (p/P.D. visual) ou Intérpretes (p/P.D. auditiva).

Obs. Todos esses meios de auxílio são para o portador de deficiência uma extensão de seu corpo, e devem ficar o mais próximo possível dele.

Deficientes pela Talidomida

PORTARIA SCTIE/MS Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar o implante subdérmico de etonogestrel, condicionada à criação de programa específico, na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ref.: 25000.061519/2020-47, 0020050406.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar o implante subdérmico de etonogestrel, condicionada à criação de programa específico, na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

 

LEI Nº 7.070, de 20.12.82
Dispõe sobre pensão especial para os portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

  • 1º – O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
  • 2º – Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art 2º – A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Art. 3º – A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (lei 12190 de 13.01.2010)

  • 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
  • 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
  • 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Art 4º – A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único – O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União

Art. 4º – A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão

LEI Nº 13.638 de março 2018

Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018

LEI Nº 8.686, de 20.07.93
Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da “Síndrome da Talidomida”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.

Art. 2º A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

Art. 3º Os portadores da “Síndrome de Talidomida” terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Antônio Brito
Jamil Haddad

PORTARIA Nº 97 de 30.07.97 da Secretaria de Assistência à Saúde SAS/MS (Regulamenta art. 3º da Lei 8.686/93)

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei de Pensão Especial da Talidomida nº 7.070/82, de caráter indenizatório, e
Considerando a Lei 8.686/93, que em seu artigo 3º prioriza o atendimento aos Portadores da Síndrome da Talidomida na concessão de órtese e próteses, demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:

Art. 1º Priorizar a concessão de próteses, órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas  e  assistência médico as pessoas portadoras de deficiência provocadas pela Talidomida, considerando o seu caráter indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga.

Art. 2º As concessões terão formulário próprio conforme modelo anexo

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO

PORTARIA Nº 354 de 18.08.97 – Vigilância Sanitária/MS
Resolve regular a importação, fabricação, exportação, comercialização e dispensação da Talidomida.
Embalagem com informações em linguagem simplificada.
Termo de Responsabilidade Médica.
Termo de Esclarecimento para Pacientes.

LEI Nº 9.528 de 11.12.97 que altera as leis 8.212 e 8.213 de 1991
Art. 8º – O art. 3º da lei 7.070 de dezembro de 82 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo Único: O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão”.

LEI Nº 9.887 de 11.12.98
Declara Utilidade Pública Estadual a Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida – ABPST.

MEDIDA PROVISÓRIA 2130-21 de 28.08.2000 – Art. 23 e 24
Autoriza o INSS a rever os benefícios da Lei 7.070/82 a partir 05.11.88

MEDIDA PROVISÓRIA 2129-10 de 22.06.2001 – Art. 13 parág. 2º
O beneficiário desta pensão especial, maior de 35 anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme no parág. 2 do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de 25% sobre o valor deste benefício.

LEI Nº 10.651 de 16.04.03  Dispõe sobre o controle do uso da Talidomida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O uso do medicamento talidomida, sob o nome genérico ou qualquer marca de fantasia, está sujeito a normas especiais de controle e fiscalização a serem emitidas pela autoridade sanitária federal competente, nas quais se incluam, obrigatoriamente:

I – prescrição em formulário especial e numerado;

II – retenção do receituário pela farmácia e remessa de uma via para o órgão de vigilância sanitária correspondente;

III – embalagem e rótulo que exibam ostensivamente a proibição de seu uso por mulheres grávidas ou sob risco de engravidar, acompanhada de texto, em linguagem popular, que explicite a gr ande probabilidade de ocorrência de efeitos teratogênicos associados a esse uso;

IV – bula que contenha as informações completas sobre a droga, inclusive o relato dos efeitos teratogênicos comprovados, acompanhada do termo de responsabilidade a ser obrigatoriamente assinado pelo médico e pelo paciente, no ato da entrega do medicamento.

Art. 2o A talidomida não será fornecida ou vendida em farmácias comerciais e sua distribuição no País será feita exclusivamente pelos programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente, vedado seu fornecimento em cartelas ou amostras desacompanhadas de embalagem, rótulo ou bula.

Art. 3o Os programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente devem oferecer:

I – orientação completa a todos os usuários da talidomida sobre os efeitos teratogênicos prováveis do uso da droga por gestante;

II – todos os métodos contraceptivos às mulheres, em idade fértil, em tratamento de hanseníase ou de qualquer outra doença com o emprego da talidomida.

Art. 4o Cabe ao Poder Público:

I – promover campanhas permanentes de educação sobre as conseqüências do uso da talidomida por gestantes e de informação sobre a concessão de pensão especial aos portadores da respectiva síndrome, conforme legislação específica em vigor;

II – incentivar o desenvolvimento científico de droga mais segura para substituir a talidomida no tratamento das doenças nas quais ela vem sendo utilizada.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

 

LEI Nº 10.877 de 04.06.04 § 3 o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2 o , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.” (NR)

LEI Nº 11.727 de 23.06.08 – Conversão da Medida Provisória nº 413, de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

  • 1o A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
  • 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
  • 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 2o O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria.

Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.

Art. 20º. A Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado”.

Resolução INSS nº 473 DE 13/03/2015

SÍNDROME DA TALIDOMIDA AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL RESOLUÇÃO INSS Nº 473, de 13.03.2015 (DOU de 16.03.2015)

Aprova o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, e dá outras providências

Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982;

Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993;

Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999;

Lei nº 10.651, de 16 de abril de 2003;

Lei nº 10.877, de 4 de junho de 2004;

Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;

Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010;

Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010;

Portaria SAS/MS nº 97, de 30 de julho de 1997;

Portaria SVS/MS nº 354, de 18 de agosto de 1997;

Resolução nº 147/INSS/DCPRES, de 17 de março de 2004;

Instrução Normativa n º 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de orientar procedimentos a serem adotados no âmbito da perícia médica, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na concessão e na manutenção da pensão especial, bem como na indenização por danos morais às vítimas de tal Síndrome. Parágrafo único. As atualizações e posteriores alterações do Manual aprovado no caput serão objeto de Despacho Decisório pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

 

Art. 2º Revoga-se a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 205, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 3º O Manual anexo a esta Resolução será publicado em Boletim de Serviço. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Elisete Berchiol da Silva Iwai

LEI Nº 12.190, DE 13.01.10 – Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

Art. 2º.Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.” (NR)

Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.

Art. 5º. A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

Decreto nº 7.235, de 19.07.2010
Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, DECRETA:

Art. 1o Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Art. 2o A indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Art. 3o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.

Art. 4o Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

Art. 5o O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 1982.

§ 1o Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei no 7.070, de 1982.

§ 2o Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 6o Sobre a indenização prevista no art. 2o, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 7o A indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

§ 1o Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I – do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II – da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2o Nos casos do § 1o, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3o Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei no 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

§ 4o Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.

§ 1o O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

§ 2oPara o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

§ 3o a inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2o, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.

Art. 9o O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Art. 10 O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010, na forma do art. 6o da Lei no 12.190, de 2010.

Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei no 12.190, de 2010, observado o disposto no art.3

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
(expedir duas vias: a 1a ao INSS e a 2a ao optante)

Clique aqui e faça o download do termo de opção

 

RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 22.03.2011

Dispõe sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento que a contenha.

Leia na íntegra em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21.01.2015

Seção III
Das Pensões Especiais Devidas Pela União

Subseção I
Da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada “Talidomida” (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

 

LEI Nº 13.638 de março 2018 Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982

Produção de efeito .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018

Acessibilidade

LEI Nº 7.405/85
Torna  obrigatória  a  colocação  do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por P.P.D. e dá outras providências.

LEI Nº 8.160, de 08.01.91
Dispõe  sobre  a característica  do  símbolo  que  permita  a  identificação  de    pessoas portadoras de deficiência auditiva.

NBR 14273 DE 1° DE MARÇO DE 1999
Esta Norma estabelece os padrões e critérios que visam propiciar  às  pessoas  portadoras de deficiência condições adequadas e  seguras de  acessibilidade  autônoma  ao   espaço aeroportuário e às aeronaves das empresas de transporte aéreo público regular, regional e suplementar.

LEI Nº 10.048 de 08.11.2000
Dá  prioridade  de  atendimento  às  pessoas   que  especifíca,  e  dá  outras providências      (Bancos, Ônibus, Repartições Públicas, Edifícios de uso Público).
Multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00

LEI Nº 10.098 de 19.12.2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção  da  acessibilidade das PPD ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. (Urbanização, Mobiliário Urbano, Acessibilidade   Ed. Públicos  ou   Uso  Coletivo,  Ed. Privados,       Transporte   Coletivo, Comunicação   e  Sinalização,  Ajudas Técnicas,  Eliminação  de  Barreiras, Campanhas e Representatividade das ONG’S).

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos nº  10.048/2004, de 8 de novembro de 2000, que dá   prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro  de 2000,     que estabelece normas gerais e critérios básicos para  a   promoção   da    acessibilidade   das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 009, DE 05 DE JUNHO DE 2007 – Agência Nacional de Aviação Civil

Aprova a Norma Operacional de Aviação Civil – Noac que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial.

Desde 1994 a  ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas publicou diversas normas sobre acessibilidade da PcD em mobiliário urbano 9050, passeios públicos 12255, nos diversos tipos de Transporte (rodoviário, trem, aeroviário marítimo, etc 14020/14021 /14022/14273/14970-1/14970-2/14970-3/comunicações, etc.

Porém, tais normas são constantemente atualizadas.

Acessibilidade nas eleicões

O voto é um direito e um dever de todo cidadão brasileiro, com ou sem deficiência.

O TSE atualiza em toda eleição as condições para garantir condições necessárias para voto do eleitor com deficiência www.tse.jus.br

 

Resolução TSE 20.717/2000, de 12.09.2000

Resolução TSE 21.008/2002, de 05.03.2002

Resolução TSE 21.920/2004, de 19.09.2004

Resolução TSE 23.381/2012

Resolução TSE 23.457/2015, de 15.12.2015

Saúde

LEI Nº 8.080 de 19.09.90
Dispõe  sobre as  condições  para  a  promoção,  proteção    e  recuperação  da  saúde,  a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providencias.

 

PORTARIA Nº 116, de 09.09.93
Inclui  no  Sistema  de  Informações  Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde  – SIA/SUS, a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia  constantes do Anexo Único que segue a Portaria.

 

PORTARIA Nº 146, de 14.10 93
Estabelece   diretrizes   gerais  para  a  concessão  de  próteses  e  órteses,  através   da Assistência Ambulatorial.

Trabalho

www.tst.gov.br/direitos-das-pessoas-com-deficiência – TST

DECRETO Nº 129, de 22.05.91
Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.           (Obs.: Inclui texto em português da Convenção nº 159)

 

LEI Nº 7853 24.10.89

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 ano a 4 anos e multa;
II – Obstar sem justa causa o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivos derivados de sua deficiência;
III – Negar sem justa causa a alguém por motivos de sua deficiência, emprego ou trabalho;

 

LEI Nº 8.112, de 11.12.90 (art. 5)
Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, prevendo reserva de 20% de vagas para as PcD.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 de 30.08.94
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho de PcD. – MT

Transporte

LEI Nº 8.899 de 29.06.94
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual.

DECRETO Nº 3.691 de 19.12.2000.
Regulamenta a lei 8.999 e reserva 2 assentos,bem como remete as leis 7.853/89, 8.742/93, 10.043/2000 e aos Decretos 1.744/95 e 3.298/99.

Tributos

LEI Nº 8.687/93
Dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda para Deficientes Mentais

LEI Nº 4.613/65
Dá isenção na importação de veículos destinados às P.P.D.

LEI Nº7.713, de 22.12.88
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

LEI No 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.

LEI No 7.713 de 1988 Alterado pela LEI Nº 11.052, 29/12/2004.
Art. 6º Isenção de IRRF por diversas moléstias.

Previdência

LEI Nº 8.212, de 24.07.91
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências. Artigo 22 – …

LEI Nº 8.213 de 25.07.91
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências. Regulamentada em 07.12.91 pelo Decreto nº 357 que dispõe sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado e diz: …

LEI Nº 8.742, de 7.12.93
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Lei Orgânica de Assistência Social

Educação

RESOLUÇÃO Nº 02 de 11.09.2001 – Conselho Nacional de Educação
Institui Diretriz Nacional para Educação de alunos com necessidades especiais

LEI Nº 4.568, de 16.05.2011
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.

Preconceito

DECRETO Nº3.506, de 09.10.2001
Convenção Interamericana para eliminação de todas  as  formas de discriminação contra a PcD.

Deficientes pela Hanseníase

LEI Nº 909 de 11.8.49
Institui selo destinado a obter recursos para os hansenianos.

LEI Nº 7.113, de 06.07.83
Dispõe  sobre  a  atualização  e  reajustamento  contínuo   d o valor do  selo  destinado  a obter recursos para a assistência à prole de hansenianos.

Deficientes Visuais

DELIBERAÇÃO Nº 14/83, de 27.12.83
Dispõe sobre a organização de desporto para cegos.

RESOLUÇÃO TSE Nº 14.653 de 29.09.88
Voto do eleitor deficiente visual analfabeto.

LEI Nº 9.045 de 18.05.95
Autoriza  o   Ministério   da   Educação   e  do   Desporto  e   o  Ministério   da   Cultura   a disciplinarem  a  obrigatoriedade  de  reprodução,  pelas  editoras  de  todo  o  País,   em regime  de   proporcionalidade, de obras em caractere braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

Lei Nº 11.126, de 27.06.05
Dispõe  sobre  o  direito  do  portador  de  deficiência  visual  de  ingressar  e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

Decreto nº 5.904, de 21.09.06Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

Deficientes Auditivos

LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe  sobre  a  caracterização  de  símbolo  que  permita  a  identificação  de    pessoas portadoras de deficiência auditiva

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TSE Nº 14.550, de 01.9.94
Propaganda  eleitoral  gratuita  na  televisão.  Utilização de intérpretes da linguagem dos sinais. Possibilidade, desde  que  a  função  seja  exercitada  com  discrição  por   pessoal técnico  especializado,  sendo  vedado  o  seu  exercício  por  outro  candidato  ou pessoa famosa, que por si só, implique promoção do partido ou candidatura.

PORTARIA MC N.º 466, DE 30 DE JULHO 2008
Concede prazo de noventa dias, contado  da  data de publicação desta Portaria, para que as   exploradoras   de   serviço   de   radiodifusão  de  sons  e  imagens  e  de  serviço   de retransmissão de televisão (RTV) passem  a veicular,  na  programação  por  elas  exibidas alternativas  técnicas  que  tornem acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas com deficiência sensorial.

Concessão de Próteses e Órteses às vítimas de Talidomida

Depois de muita luta, a ABPST – Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida conseguiu, através da edição da Lei nº 8686/93 e da Portaria MS 97/97, instituir a obrigatoriedade dos Estados no sentido de priorizar o fornecimento aos portadores da Síndrome da Talidomida, de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, assim como da assistência médica e das intervenções cirúrgicas necessárias para minimizar os efeitos das deformidades físicas suportados por tais pessoas.

Lamentavelmente, no entanto, os portadores da Síndrome da Talidomida, apesar dos esforços empreendidos pela ABPST, não têm conseguido ver respeitadas as suas prioridades.

A falta de conhecimento da legislação por parte das administrações públicas, faz com que muitas das crianças atingidas pela Síndrome da Talidomida não recebam assistência médica adequada, assim como as próteses, órteses ou os equipamentos de auxílio a que têm direito. Por esse motivo, estão perdendo seu direito de viver a infância, considerando inclusive o laser, a escola e toda a fase lúdica do aprendizado a que todos temos direito. Isso sem considerar ser a infância a melhor fase para adequação de uso dos equipamentos necessários.

Desde 1993, quando a Lei foi editada, o Estado de São Paulo foi o que mais concedeu equipamentos, por estarmos sediados nesta capital e termos desenvolvido uma parceria próxima com os representantes da área da saúde.

Mas é preciso que haja conscientização em todo país – tanto dos governantes, agentes administrativos e da população – que o mundo evoluiu.

Todos são cidadãos. Todos devem reivindicar condições melhores de vida, e entender que as leis foram feitas para serem cumpridas por seus responsáveis.